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Cancelamento automático da passagem de volta por não comparecimento em voo de ida é considerado prát



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou recentemente que é conduta abusiva por parte das empresas aéreas cancelar unilateral e automaticamente os bilhetes de volta em caso de não comparecimento do cliente.


A decisão foi tomada após reclamações frequentes de clientes que tiveram seus voos cancelados por não-comparecimento. Em questão, os consumidores são obrigados a comprar novas passagens se quiserem retornar, o que viola seus direitos e configura a prática como “venda casada”, por associar a viagem no trecho de ida com o da volta. Essa abordagem vai contra as normas do Código de Defesa do Consumidor.


Esta prática se configura como vantagem excessiva por atribuir custos extras aos consumidores, que são obrigados a pagar uma nova passagem se quiserem retornar.


A presidente do PROCON Maranhão, Karen Barros, explica que o cancelamento automático viola o direito do consumidor. “Este procedimento é abusivo e irresponsável. Além de causar constrangimento, gera mais gastos ao cliente, contrariando os direitos básicos previstos no Código de Defesa do Consumidor”, reitera.


Em caso de irregularidades, o consumidor deve formalizar sua reclamação pelo aplicativo do PROCON/MA, pelo site ou ainda em uma das 51 unidades fixas distribuídas pelo Estado.

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