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PROCON/MA alerta consumidores sobre trocas de presentes



Já ganhou um presente que não serviu ou simplesmente não agradou? É nessa hora que surge a dúvida: a loja pode se recusar a fazer a troca? Sobre isso, o PROCON/MA explica em quais situações o fornecedor tem obrigação de efetuar a troca do produto.


O estabelecimento não é obrigado a trocar produtos que estejam em perfeitas condições e que foram comprados na loja física. Entretanto, se o estabelecimento possibilitar, por liberalidade, prazo para troca, deverá cumprir a oferta, conforme dispõe o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor. Vale ressaltar que o consumidor deve ser informado de forma clara e prévia sobre os prazos de troca de produtos sem vícios, como determina o artigo 6º, III do CDC.


Nos casos em que o presente apresenta vícios, o artigo 18 do CDC garante que o fornecedor deve realizar o reparo no prazo de até 30 dias. Já para os casos em que o produto foi comprado pela internet, telefone ou catálogo, o consumidor tem o direito do arrependimento, podendo exigir a troca ou o ressarcimento em até 7 dias a contar da data da compra ou recebimento do produto, de acordo com o artigo 49 do CDC.


“Para efetivar a troca de presentes, é importante que o consumidor tenha em mãos o comprovante da compra (nota ou cupom fiscal), principalmente quando a loja estabelecer um determinado prazo para troca, além de não violar etiquetas ou lacres da peça”, explica a presidente do órgão, Karen Barros.


O PROCON/MA orienta ainda o consumidor a formalizar reclamação sempre que identificar qualquer irregularidade, por meio do site, aplicativo ou em uma das unidades físicas de atendimento.

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