A Defensoria Pública do Estado (DPE/MA) conseguiu fechar o cerco em favor dos consumidores que se utilizam de Uber. A Justiça acolheu nesta quarta-feira (6), o agravo de instrumento interposto pelo Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon), da DPE/MA, decorrente de Ação Civil Pública (ACP) com pedido de tutela de urgência, negado anteriormente pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos.O desembargador Marcelo Carvalho Silva entendeu como ilegal a conduta da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (SMTT), que estava apreendendo os veículos Uber em atividade na capital com base na Lei 3.430/1996, que dispõe sobre o serviço público de transporte coletivo urbano do município de São Luís.
De acordo com o defensor Alberto Bastos, a Lei 3430 não contempla, portanto, os veículos de transporte privado individual. “Agora com a nova decisão da Justiça, o Município está terminantemente proibido de apreender veículos Ubers. A Ação de Inconstitucionalidade da Lei 429/2016, solicitada pelo Ministério Público (MPMA), não era suficiente para inibir as apreensões de veículos pela SMTT, fundamentada na Lei 3430/96. Com o agravo da Defensoria, a Justiça declarou a ilegalidade da conduta da SMTT, pois essa lei somente se aplica a transporte público, que não é o caso do Uber”, explicou.
A DPE alega que propôs a ACP “visando tutelar o direito difuso dos consumidores de escolher o meio de transporte mais adequado dentro de um quadro de livre concorrência e da livre iniciativa dos motoristas `parceiros` prestadores do serviço de transporte privado individual remunerado de passageiros cadastrados em aplicativo”.
Ainda no despacho, o desembargador Marcelo Carvalho Silva reconheceu a inaplicabilidade da Lei 3430 aos prestadores do serviço Uber, garantindo que os consumidores ludovicenses tenham acesso ao serviço de transporte privado, contribuindo assim para a melhoria do sistema de mobilidade urbana de São Luís.
O defensor Rairom Laurindo destacou ainda, que foi deferido pelo desembargador a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 429/2016, que proíbe o Uber, por expressa violação formal e material à Constituição Federal de 1988, reforçando o objeto da Adin do MP acatada recentemente pela Justiça e que foi interposta depois da ACP e do agravo de instrumento da DPE/MA.